CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Natureza, Denominação, Duração, Sede, Delegações e Ano Civil
1. O Clube Naval de Lisboa, fundado em 27 de janeiro de 1892, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, constituída de acordo com a legislação em vigor e regida pelas disposições dos presentes Estatutos.
2. O Clube Naval de Lisboa também usa a denominação abreviada de CNL.
3. O CNL, constituído por tempo indeterminado, tem a sua sede social no Cais do Gás, letra H, Lisboa.
4. Sempre que seja considerado necessário ou conveniente para o cumprimento dos seus fins, pode o CNL, por deliberação da Assembleia Geral, constituir delegações ou outras formas de representação e transferir a sua sede dentro do concelho de Lisboa.
5. O ano social e económico do CNL corresponde ao ano civil.
Artigo 2.º
Fins
1. O CNL tem por finalidade promover as atividades náuticas, nomeadamente nas modalidades de remo e vela, ou outras que a Assembleia Geral assim delibere, devendo, para o efeito:
a) Promover escolas de remo, de vela e de outras atividades náuticas;
b) Organizar escolas para cursos da náutica de recreio;
c) Fomentar a realização de encontros, de seminários e de estágios subordinados a temas com interesse náutico e desportivo;
d) Promover o aperfeiçoamento dos seus remadores, velejadores e equipas de competição, quer através da organização, quer fazendo-se representar em regatas de âmbito local, nacional e internacional;
e) Fomentar e manter relações com instituições análogas, nacionais ou estrangeiras.
2. O CNL pode igualmente desenvolver e promover outras atividades desportivas e de lazer, desde que a Assembleia Geral, sob proposta da Direção, assim o delibere.
Artigo 3.º
Distintivos
1. Os distintivos do CNL são os seguintes:
a) Emblema – constituído por uma âncora de ouro, envolvida pelo colar da Ordem de Cristo, tendo ao centro o escudo das quinas;
b) Bandeira – de forma retangular, de cor vermelha, com uma cruz preta central e no cruzamento, um círculo branco em que se insere o emblema;
c) Galhardete – igual à bandeira, mas com forma triangular.
2. O emblema constitui o selo em branco, o carimbo e o timbre do CNL.
Artigo 4.º
Eventos Políticos ou Religiosos
O nome e os distintivos do CNL não podem ser usados em qualquer evento de natureza política ou religiosa, ficando expressamente vedada a realização de reuniões ou manifestações com esse caráter, em qualquer das suas instalações.
Artigo 5.º
Imagem
Os representantes do CNL, quando presentes em competições desportivas, devem promover e zelar pela imagem do Clube, utilizando, sempre que possível, os seus distintivos e insígnias
CAPÍTULO II
SÓCIOS
Artigo 6.º
Categorias
O CNL é composto pelas seguintes categorias de sócios:
a) Honorários – pessoas singulares ou coletivas que tenham prestado ao CNL serviços relevantes, ou que se tenham distinguido no desporto do remo, da vela ou de outro desporto náutico, mediante proposta da Direção, aprovada pela Assembleia Geral;
b) De Mérito – sócios que tenham prestado ao CNL serviços relevantes, na qualidade de sócios efetivos, mediante proposta da Direção, aprovada pela Assembleia Geral;
c) Vitalícios – sócios efetivos com mais de 40 anos de antiguidade e mais de 65 anos de idade, mediante passagem automática, salvo oposição do interessado;
d) Efetivos – indivíduos que tenham completado 18 anos que, o requeiram, e cuja admissão seja aprovada pela Direção;
e) Juvenis – indivíduos que não tenham completado 18 anos, que o requeiram, e cuja admissão seja aprovada pela Direção;
f) Tripulantes – indivíduos registados como tripulantes regulares de uma embarcação registada no CNL, propostos pelo respetivo proprietário e cuja admissão seja aprovada pela Direção;
g) Alunos – indivíduos que frequentem cursos de formação ministrados pelo CNL e cuja admissão seja aprovada pela Direção;
h) Coletivos – todas as pessoas coletivas, nacionais ou estrangeiras, que manifestem interesse em se associar ao CNL e cuja admissão seja aprovada pela Direção;
i) Ausentes – sócios efetivos e juvenis que assim o requeiram, por motivo de ausência do país, por período nunca inferior a seis meses seguidos, desde que devidamente justificado.
Artigo 7.º
Admissão
1. Só podem ser admitidos como sócios efetivos e juvenis, os indivíduos que obedeçam a todos os requisitos destes Estatutos.
2. A admissão de sócios juvenis menores de 14 anos carece de apresentação de autorização escrita dos pais ou encarregado de educação.
3. Só podem ser admitidos como sócios tripulantes os indivíduos que, obedecendo a todos os requisitos destes Estatutos, sejam propostos por um proprietário de uma embarcação registada no CNL.
4. Só podem ser admitidos como sócios alunos os indivíduos que, obedecendo a todos os requisitos destes Estatutos, frequentem cursos de formação ministrados pelo CNL.
5. A qualidade de sócio aluno extingue-se automaticamente no final da formação em que se encontra inscrito.
6. Só podem ser admitidos como sócios coletivos as pessoas coletivas propostas por dois sócios efetivos que, nos termos do artigo 17.º, detenham a plenitude dos direitos sociais.
Artigo 8.º
Recusa da Admissão
1. Das propostas de admissão de novos sócios, recusadas pela Direção, cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor por qualquer dos sócios proponentes, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de notificação da deliberação de recusa.
2. Confirmando a Assembleia Geral a recusa, só pode ser apresentada uma nova proposta de admissão um ano após a decisão definitiva de recusa.
3. Não pode voltar a ser proposto para sócio o candidato que houver sido recusado três vezes.
Artigo 9.º
Funções Remuneradas
O exercício de funções remuneradas pelo CNL determina a suspensão de direitos e deveres de sócio, sem prejuízo da contagem de antiguidade.
Artigo 10.º
Direitos e Deveres
1. Todos os sócios, com exceção dos honorários, juvenis, tripulantes, coletivos, alunos e ausentes, têm os mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres.
2. Os sócios honorários, juvenis, tripulantes, coletivos, alunos e ausentes não podem eleger nem ser eleitos para nenhum cargo dos corpos sociais e não têm direito de voto nas assembleias gerais.
3. São direitos gerais de todos os sócios:
a) Usar os uniformes e distintivos do CNL;
b) Frequentar e utilizar a sede, as instalações e as dependências do CNL;
c) Participar nas assembleias gerais, só podendo votar e ser eleito após completar um ano de antiguidade efetiva;
d) Discutir e votar as deliberações da Secção em que estejam inscritos;
e) Submeter à apreciação da Direção e à sua Secção, por escrito, propostas, petições e reclamações, devidamente fundamentadas, de carácter geral ou, ainda, sobre assuntos relacionados com os Estatutos e o Regulamento Geral do CNL;
f) Receber o relatório de atividades e contas de cada exercício e todas as circulares e publicações do CNL e da Secção em que se encontrem inscritos;
g) Frequentar os cursos estabelecidos;
h) Participar nas atividades desportivas, sociais e culturais do CNL;
i) Utilizar o material do CNL existente na Secção em que está inscrito, de acordo com as normas em vigor nessa Secção;
j) Utilizar as instalações do CNL;
k) Registar no CNL o(s) barco(s) de sua propriedade;
l) Armazenar os seus barcos, aparelhos e palamentas nos armazéns e hangares do CNL, em função do espaço e regulamentação vigente.
4. É condição do exercício dos direitos de sócio que não se demonstre devido mais do que a quotização correspondente ao último mês findo.
5. São deveres gerais de todos os sócios:
a) Contribuir com dedicação e lealdade para a prosperidade do CNL e cumprir integralmente os seus Estatutos e regulamentos;
b) Comunicar à Direção quando queiram demitir-se, ausentar-se ou mudar de residência ou de outros contactos, nomeadamente telefone e endereço eletrónico;
c) Desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que forem propostos, eleitos ou nomeados;
d) Pagar a joia e a quota mensal e adquirir o cartão de identidade e o distintivo ou emblema.
CAPÍTULO III
Joias e Quotas
Artigo 11.º
Valores e Isenções
1. Os valores da joia e quotas são fixados pela Direção, podendo ser revistas anualmente, até 30 de novembro do ano anterior, devendo ser observados os seguintes critérios em relação aos valores a pagar por cada categoria de sócios:
a) Honorários: isentos de joia e quota;
b) Mérito: isentos de quota;
c) Vitalícios: isentos de quota;
d) Efetivos: 100% da joia e quota;
e) Juvenis: 50 % do valor de joia e quota fixado para o sócio efetivo;
f) Tripulantes: isentos de joia, sendo a quota 25 % do valor fixado para o sócio efetivo;
g) Alunos: isentos de joia e quota;
h) Coletivos: valor da joia e quota igual ao fixado para os sócios efetivos;
i) Ausentes: isentos de quota.
Artigo 12.º
Pagamento
1. A joia é paga de uma só vez, exceto se, mediante requerimento devidamente fundamentado do sócio, a Direção autorizar o seu pagamento em prestações mensais, que nunca poderão ser em número superior a três.
2. As quotas são mensais e devem ser pagas até ao dia 10 de cada mês
CAPÍTULO IV
CORPOS SOCIAIS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 13.º
Enumeração
Os corpos sociais do CNL são a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
Artigo 14.º
Exercício e Duração dos Mandatos
1. Todos os cargos são gratuitos, voluntários e desempenhados por um período de quatro anos.
2. É permitida a reeleição para todos os cargos sem qualquer limitação, com exceção do Presidente da Direção, que não pode ser eleito mais do que duas vezes consecutivas.
3. Quando qualquer membro dos corpos sociais não cumprir a totalidade do mandato para o qual foi eleito, o respetivo órgão cooptará um novo membro para terminar aquele mandato, a ratificar na primeira Assembleia Geral que se seguir àquele ato.
4. O desempenho de um cargo nos órgãos sociais do CNL é incompatível com o exercício de funções remuneradas, ou de funções diretivas, em Clube concorrente.
5. O desempenho de um cargo nos órgãos sociais do CNL não pode trazer ao sócio qualquer benefício por conflito de interesses.
Artigo 15.º
Eleição
1. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal, são eleitos em Assembleia Geral ordinária, por períodos de quatro anos.
2. O Regulamento Eleitoral consta do Anexo I aos presentes Estatutos, sendo parte integrante destes.
SECÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 16.º
Definição
A Assembleia Geral é o órgão que reúne todos os sócios do CNL, no pleno gozo dos seus direitos, nele residindo o poder supremo do Clube.
Artigo 17.º
Mesa da Assembleia Geral
1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2. A não comparência de um membro da Mesa da Assembleia Geral determina a sua substituição por sócio eleito para o efeito.
3. Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por outros artigos, compete, nomeadamente:
a) Presidir às reuniões e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral;
b) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de atas e escrituração, conjuntamente com o Secretário, rubricando todas as folhas;
c) Assinar, com os Membros da Mesa que tenham estado presentes, as atas das sessões anteriores e visar as certidões que delas se extraíram
d) Dar posse aos Corpos Sociais.
4. Ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral incumbe substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
5. Compete ao Secretário redigir as atas das Assembleias Gerais e promover todo o expediente da Mesa.
Artigo 18.º
Reuniões
1. A Assembleia Geral reúne, pelo menos, uma vez por ano, para:
a) Discutir e votar o relatório de atividade da Direção, as contas e o parecer do Conselho Fiscal, respeitantes à gestão de cada ano social, até 30 de abril;
b) Apreciar e votar o plano de atividades anual e respetivo orçamento anual;
c) Discutir e analisar qualquer resolução ou moção apresentada à Assembleia.
2. A Assembleia Geral reúne, quadrienalmente, até 15 de dezembro do ano do termo do mandato dos corpos sociais em exercício, para a eleição dos novos corpos sociais do CNL.
3. A Assembleia Geral reúne, ainda, por requerimento da Direção, do Conselho Fiscal ou de um mínimo de 20 sócios efetivos, contendo a ordem de trabalhos e apresentado, pelo menos, 30 dias antes da data pretendida para a sua realização.
Artigo 19.º
Convocatória
1. As Assembleias Gerais são convocadas pelo Presidente da Mesa, mediante convocatória efetuada por meio de aviso postal, por outro meio que ofereça as mesmas garantias para o destinatário, ou através da publicação nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais, com a antecedência mínima de 15 dias e afixada no Quadro do CNL, dela devendo constar obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
2. São válidas as deliberações tomadas mesmo que algum dos sócios não tenha recebido a comunicação, por razões não imputáveis ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Artigo 20.º
Propostas e Votação
1. Nenhuma proposta alheia ao assunto indicado para a ordem de trabalhos pode ser discutida e votada na mesma sessão em que for apresentada.
2. Toda a proposta, antes de votada, deve ser lida em voz alta.
3. A votação é nominal, quando requerida.
4. A votação é efetuada por escrutínio secreto nos casos expressamente referidos nos presentes Estatutos, ou quando requerida por 10 sócios com direito a voto e que se encontrem presentes ou representados ou, ainda, quando o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o entender.
Artigo 21.º
Deliberações
1. As deliberações da Assembleia Geral são obrigatórias para todos os sócios, tenham ou não nelas comparecido, desde que hajam sido tomadas de acordo com os preceitos legais e estatutários.
2. O sócio impossibilitado de comparecer a uma Assembleia Geral pode delegar o seu voto noutro sócio com direito a voto, que se encontre presente, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa.
3. Nenhum sócio pode representar mais de outros dois sócios.
4. A Assembleia Geral só pode funcionar e deliberar, em primeira convocação, estando presentes ou representados, pelo menos, metade dos seus sócios com direito a voto.
5. Verificando-se não estar presente aquele número de sócios, a Assembleia Geral funciona e delibera, em segunda convocatória, pelo menos meia hora depois, com qualquer número de presenças.
6. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes e representados, exceto nos casos em que, por força da Lei ou dos presentes Estatutos seja exigida maioria mais qualificada.
Artigo 22.º
Dissolução do Clube
A dissolução do CNL apenas pode ser decidida em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, requerendo a deliberação o voto favorável de três quartos do número de todos os sócios.
Artigo 23.º
Alteração dos Estatutos e Integração de Lacunas
1. As disposições constantes destes Estatutos apenas podem ser alteradas, ou, no caso de omissão, integradas em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, desde que estejam presentes pelo menos dois terços dos sócios com direito a voto.
2. Se, na primeira convocatória, não comparecerem dois terços de sócios com direito a voto, fica automaticamente convocada nova Assembleia Geral para o mesmo efeito, a qual terá lugar 30 minutos após a primeira convocatória, com qualquer número de sócios presentes, bastando para que a deliberação seja válida a maioria de três quartos dos sócios presentes.
Artigo 24.º
Alteração do Regulamento Geral e Integração de Lacunas
As disposições constantes do Regulamento Geral do CNL apenas podem ser alteradas ou, no caso de omissão, integradas em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.
SECÇÃO III
DIREÇÃO
Artigo 25.º
Definição
A Direção é o órgão colegial executivo do CNL, sendo-lhe cometidos todos os poderes de gestão corrente no âmbito dos presentes Estatutos.
Artigo 26.º
Composição
1. A Direção é constituída por um número ímpar de membros, no mínimo cinco: o Presidente, o Vice-Presidente, o Tesoureiro e dois Vogais.
2. Os Chefes das Secções, com atividade no CNL, são, por inerência, vogais da Direção.
3. Cabe ao Presidente representar o CNL, podendo delegar, por procuração, em mandatário constituído pela Direção.
4. O Presidente da Direção é legalmente substituído pelo Vice – Presidente.
Artigo 27.º
Reuniões
A Direção reúne ordinariamente uma vez por mês nas datas fixadas pelos seus membros permanentes e extraordinariamente todas as vezes que forem necessárias. As reuniões são sempre convocadas pelo/a Presidente ou por quem o substituir nas faltas e ausências.
Artigo 28.º
Competência
Compete, designadamente, à Direção:
a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e o Regulamento Geral do CNL, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
b) Promover a orientação geral do CNL de harmonia com o respetivo programa eleitoral;
c) Aprovar o orçamento anual de cada Secção, suas alterações e fiscalizar a respetiva execução, nos termos dos artigos aplicáveis do Capítulo VI, bem como em relação ao orçamento, balanço e contas anual do CNL;
d) Coordenar a atividade geral do CNL;
e) Analisar e decidir as propostas apresentadas pelas Secções sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, com particular impacto no património do CNL;
f) Apoiar as pretensões das Secções junto das instâncias oficiais, das federações desportivas e dos organismos particulares, acompanhando os Chefes das Secções nos atos em que tal se justifique;
g) Apreciar os planos de desenvolvimento do CNL, quer de conjunto, quer de cada uma das Secções;
h) Encorajar o estabelecimento de relações com coletividades congéneres, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 29.º
Deliberações
1. A Direção só pode deliberar com a maioria dos seus membros.
2. As deliberações da Direção são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
3. Em caso de empate, o Presidente em exercício tem direito a voto de qualidade.
4. Obrigam o CNL os atos praticados em seu nome:
a) Pelo Presidente da Direção e por outro membro da Direção, conjuntamente;
b) Por dois membros da Direção, sendo um deles o substituto legal do Presidente;
c) Por mandatário constituído pela Direção, no âmbito dos poderes conferidos para o ato.
SECÇÃO IV
CONSELHO FISCAL
Artigo 30.º
Definição
O Conselho Fiscal é o órgão colegial que inspeciona e verifica a ação administrativa da Direção, a boa ordem e correção das contas, solicitando daquela todos os esclarecimentos e documentação que entender, competindo-lhe ainda zelar superiormente pelo exato cumprimento dos Estatutos e Regulamentos do Clube.
Artigo 31.º
Composição
O Conselho Fiscal é constituído por três membros: o Presidente, o Secretário e o Relator.
Artigo 32.º
Competência
Para além da competência conferida por outros artigos dos presentes Estatutos, cabe ao Conselho Fiscal:
a) Impedir que as atividades do CNL se afastem do espírito e da letra dos presentes Estatutos;
b) Fiscalizar a boa ordem e correção das contas do CNL, solicitando à Direção todos os esclarecimentos e documentação que entender;
c) Dar parecer sobre o relatório de atividade e contas da Direção a ser submetido anualmente à Assembleia Geral;
d) Assistir às reuniões da Direção sempre que o entender, ou quando lhe tenha sido solicitado por esse órgão.
Artigo 33.ª
Deliberações
1. O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
3. Em caso de empate, o Presidente em exercício tem direito a voto de qualidade.
CAPÍTULO V
SECÇÕES
Artigo 34.º
Definição
As Secções têm por fim promover o progresso e o desenvolvimento do desporto náutico nas suas diferentes modalidades, a sua mais perfeita organização e execução, em estreita colaboração com a Direção.
Artigo 35.º
Composição
1. As Secções são constituídas pelos núcleos de sócios praticantes de cada um dos desportos que o CNL cultiva, que solicitem a sua inscrição e sejam aprovadas pelo Chefe de Secção.
2. As Secções a que se refere o número anterior são as Secções de Remo e Vela.
3. Poderão de futuro ser criadas quaisquer outras Secções desde que não colidam com o disposto no artigo 2.º dos presentes Estatutos.
Artigo 36.º
Chefe de Secção
Compete nomeadamente ao Chefe de Secção:
a) Dirigir e administrar a Secção, cumprindo os Estatutos e os regulamentos do CNL
b) Zelar e defender os interesses do CNL e estudar e resolver os problemas que digam respeito à Secção;
c) Elaborar o orçamento, o plano anual de atividades da Secção e o relatório e contas do final do exercício, nos termos do disposto nos artigos aplicáveis do Capítulo VI dos presentes Estatutos;
d) Gerir a Secção, controlando periodicamente a evolução das contas com base no plano de atividades e orçamento em vigor;
e) Organizar provas desportivas próprias ou por delegação das respetivas Federações, bem como as manifestações de carácter social próprias de cada Secção;
f) Velar pela segurança dos praticantes;
g) Adquirir e alienar bens para uso exclusivo da Secção, quando adequadamente justificados e enquadrados nos planos de atividade e orçamentos da Secção, sendo obrigatório o parecer prévio favorável da Direção no caso de bens com particular impacto no património do CNL;
h) Elaborar e aprovar os regulamentos da Secção;
i) Manter escolas de iniciação e de aperfeiçoamento, assim como outras atividades fundamentais à integração e valorização dos novos sócios, bem como ao aperfeiçoamento dos sócios já existentes.
CAPÍTULO VI
PLANO DE ATIVIDADES, ORÇAMENTO, BALANÇO E CONTAS
Artigo 37.º
Planos de Atividades e Orçamento
1. A Direção e cada Secção elaboram e aprovam, anualmente, os respetivos planos de atividade e o Orçamento para o ano seguinte.
2. O Orçamento Geral do CNL é unitário, devendo especificar as despesas e prever as receitas necessárias para as cobrir.
3. O Orçamento Geral do CNL é composto pelo Orçamento da Direção e o Orçamento de cada uma das Secções.
4. Os planos de atividade das Secções, bem como os respetivos orçamentos, são entregue à Direção até 31 de Outubro do ano anterior a que respeitam.
5. A Direção, até 30 de novembro do ano anterior a que respeitam, aprecia e propõe alterações aos planos de atividade e orçamentos parciais e aprova o plano de atividades e o orçamento geral do CNL.
6. Compete à Direção a fiscalização da execução do orçamento, ficando dependente da sua aprovação quaisquer desvios ou alterações ao mesmo.
7. Cada Secção é obrigada a dar balanço anual ao seu ativo e passivo nos três primeiros meses do ano imediato.
8. O balanço anual de cada Secção, conjuntamente com o balanço e contas do CNL, elaborado pela Direção, são submetidos ao Conselho Fiscal e apresentados, para aprovação, à Assembleia Geral Ordinária.
Artigo 38.º
Receitas
1. São, nomeadamente, receitas estatutárias gerais do CNL:
a) Joias e quotizações;
b) Valores provenientes da concessão de espaços sociais;
c) Donativos e subsídios gerais;
d) Legados e outros valores.
2. São, nomeadamente, receitas estatutárias das Secções:
a) Valores resultantes de atividade e armazenagens;
b) Valores resultantes das inscrições e frequência das escolas e cursos;
c) Valores resultantes da inscrição e frequência das tripulações de competição;
d) Valores referentes à prática desportiva dos sócios;
e) Valores resultantes da organização de eventos desportivos;
f) Valores provenientes de apoios à atividade desportiva;
g) Outros valores que lhes sejam destinados.
Artigo 39.º
Despesas
1. São, nomeadamente, despesas gerais do CNL:
a) Rendas dos espaços referentes ao funcionamento do Clube;
b) Encargos com o pessoal administrativo;
c) Água, gás, eletricidade, comunicações e combustíveis;
d) Manutenção e melhoria das instalações.
2. São, nomeadamente, despesas gerais das Secções:
a) Encargos com pessoal;
b) Valores referentes ao uso, manutenção e melhoria dos bens e equipamentos das Secções;
c) Valores afetos às escolas do CNL;
d) Valores afetos à prática desportiva dos sócios;
e) Valores afetos às tripulações de competição do CNL.
CAPÍTULO VII
REGISTO DE EMBARCAÇÕES
Artigo 40.º
Prova da Propriedade
Os sócios só podem solicitar o registo das suas embarcações no CNL mediante a prova, total ou parcial, da respetiva propriedade.
Artigo 41.º
Manutenção do Registo
Os sócios efetivos devem manter os seus barcos registados no CNL e, quando participem em cruzeiros ou competições, devem arvorar o galhardete do Clube.
Artigo 42.º
Disponibilização de Embarcações
Os sócios que coloquem as suas embarcações à disposição do CNL, se a Secção respetiva o aceitar, ficam isentos do pagamento de qualquer encargo durante o período em que o Clube delas disponha.
Artigo 43.º
Regulamentação
O processo e condições de registo observam o disposto nos Regulamentos da respetiva Secção.
CAPÍTULO VIII
PRÉMIOS E RECOMPENSAS
Artigo 44.º
Categorias
Os prémios e recompensas concedidos pelo CNL aos sócios ou a entidades, por mérito, serviços distintos ou por quaisquer provas realizadas no mar, são constituídos:
a) Por medalhas de ouro, prata e cobre;
b) Por menções honrosas (diplomas de honra).
Artigo 45.º
Medalhas
1. As medalhas a que se refere a alínea a) do artigo anterior têm os seguintes graus:
a) Colar de valor e mérito, com medalha de ouro;
b) Medalha de mérito, de ouro, prata e cobre;
c) Medalha de serviços distintos, de ouro, prata e cobre.
2. Para todas as medalhas há apenas um cunho e contracunho.
Artigo 46.º
Menções Honrosas
As menções honrosas a que se refere a alínea b) do artigo 44.º são constituídas por um diploma, litografado, do qual constam os serviços ou as provas em que os agraciados se tenham distinguido.
Artigo 47.º
Regulamentação
As provas ou serviços prestados a que dão direito os prémios e recompensas descritos nos artigos anteriores, assim como as medalhas e diplomas que os constituem, são definidos no Regulamento Interno do CNL.
CAPÍTULO IX
AÇÃO DISCIPLINAR
Artigo 48.º
Penas
Os sócios que violem as disposições dos presentes Estatutos ou do Regulamento Geral do CNL, incorrem, segundo a natureza e gravidade da falta cometida, nas seguintes penas
a) Advertência simples;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão até um ano;
d) Expulsão.
Artigo 49.º
Processo Disciplinar
1. A instauração e decisão do processo disciplinar são da competência da Direção que, para o efeito, deve nomear um instrutor, preferencialmente licenciado em direito.
2. O processo disciplinar segue obrigatoriamente a forma escrita e deve garantir ao sócio arguido os direitos de audiência e defesa, sob pena de nulidade.
Artigo 50.º
Recurso
1. Da pena atribuída cabe recurso para a Assembleia Geral, a apresentar por escrito, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de notificação da decisão condenatória.
2. A apreciação e decisão do recurso são agendadas para a primeira Assembleia Geral que se vier a realizar.
ANEXO
REGULAMENTO ELEITORAL
Artigo 1.º
Processo Eleitoral
O processo eleitoral, salvo o relativo aos Chefes de Secção, é efetuado em regime de listas solidárias.
Artigo 2.º
Candidaturas
1. As candidaturas, contendo os nomes dos sócios e os cargos para que são propostos, são apresentadas na Secretaria do CNL até 10 dias antes da data da primeira convocação da Assembleia Geral.
2. As listas de candidatura para os órgãos sociais do CNL, acompanhadas da declaração de aceitação dos respetivos candidatos, são subscritas por um mínimo de 10 sócios efetivos que detenham a plenitude dos direitos sociais.
3. Nenhum sócio pode subscrever mais do que uma lista.
4. Uma candidatura não pode ser retirada uma vez apresentada, salvo renúncia expressa do candidato.
5. As renúncias devem dar entrada na Secretaria do CNL até 5 dias antes da data da primeira convocação da Assembleia Geral.
Artigo 3.º
Afixação das Listas
Recebidas as listas e verificada a sua conformidade com as disposições destes Estatutos, o Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou a Direção, na sua falta, procede de imediato à sua afixação no Quadro do CNL.
Artigo 4.º
Votação
1. A votação para a eleição dos Corpos Sociais é efetuada por escrutínio secreto.
2. O escrutínio é efetuado, sob orientação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por quatro sócios com direito a voto, por aquele designados para o efeito.
3. Considera-se eleita a lista que obtenha o maior número de votos expressos.
Artigo 5.º
Proclamação dos Resultados e Tomada de Posse
Efetuado o apuramento dos votos, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral proclama a lista eleita, marcando, de imediato, dia e hora para a realização da sessão de tomada de posse, a qual deve ter lugar nos 10 dias úteis subsequentes.
Artigo 6.º
Chefes de Secção
1. O Chefe de Secção deve apresentar a sua candidatura através de lista separada, no ato eleitoral dos corpos sociais, nos termos previstos no artigo 2.º do presente Regulamento Eleitoral, com exceção do disposto no seu n.º 2.
2. A candidatura do Chefe de Secção é acompanhada da declaração de aceitação e é subscrita por um mínimo de três sócios da Secção, na plenitude dos direitos sociais.
3. Para cada uma das Secções são elaboradas listas separadas, contendo a proposta de candidatura do Chefe da Secção.
4. Apenas podem votar os Sócios, com o direito a voto, da Secção respetiva
(Estatutos aprovados pela Assembleia Geral em 08 de novembro de 2016)